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terça-feira, 25 de outubro de 2011

STJ nega liminar de transferência de Beiramar para o Rio de Janeiro e bandido segue preso no RN

O ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus para transferir o preso Luiz Fernando da Costa, conhecido como Fernandinho Beiramar, para o cárcere fluminense. O réu está preso desde 2002 e cumpre pena atualmente na Penitenciária Federal de Mossoró, no Rio Grande do Norte, por homicídio e tráfico de drogas. A defesa pede sua transferência para uma das prisões do Rio de Janeiro.


Arquivo TN                          Beiramar está preso na Penitenciária Federal de Mossoró desde fevereiro de 2011
               Beiramar está preso na Penitenciária Federal de Mossoró desde fevereiro de 2011

A defesa do réu interpôs habeas corpus contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que negou habeas corpus para transferir Beiramar para o presídio Bangu I. A defesa sustenta que, após a remoção do réu da penitenciária, esta teria sofrido significativas reformas, sendo considerada, atualmente, uma das mais seguras da América Latina.

O TRF5 manteve decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, que determinou a prorrogação da permanência de Beiramar no sistema penitenciário federal. O argumento é que ele ainda continua a liderar a organização criminosa Comando Vermelho.

Segundo a defesa, as decisões que determinaram a permanência do réu em presídio federal seriam nulas por falta de competência do juízo processante e por não estarem devidamente fundamentadas. Elas estariam baseadas em fatos passados e em subjetivismo e, "não surgindo nada de novo, não pode servir o antigo fundamento para justificar a excepcional renovação de prazo de permanência". A custódia do réu na penitenciária federal teria sido irregular no período de 17 de julho de 2006 a 11 de agosto de 2009, diante da ausência de manifestação do magistrado do Rio de Janeiro sobre as sucessivas prorrogações.

O ministro Jorge Mussi, considerou que não há ilegalidade na decisão do TRF5 a justificar a concessão de liminar. Segundo o ministro, o juízo federal, ao deferir a solicitação do magistrado estadual acerca da prorrogação, destacou que Beiramar, mesmo preso, exerce papel de liderança sobre o narcotráfico nacional de forma ampla e contínua, seja gerenciando o dinheiro obtido ilicitamente, seja orquestrando ataques à sociedade em geral, com o fim de desestabilizar a ordem pública.

O relator afirmou que não se verifica de pronto ofensa alguma aos dispositivos legais apontados pela defesa, pois a decisão do TRF5, à primeira vista, está de acordo com o disposto no artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 11.671/08. De acordo com essa lei, que regula a transferência de presos, a inclusão de detento em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado, não podendo ser superior a um ano, a não ser em condições especiais, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem.

O ministro destacou que não é possível apreciar em liminar se a penitenciária de Bangu I ou outras prisões do estado do Rio são apropriadas para receber o réu. Além disso, para a concessão de liminar em habeas corpus, a defesa deve demonstrar e comprovar de forma inequívoca a plausibilidade jurídica do pedido.

O ministro solicitou informações ao TRF5 para que seja apreciado o mérito do habeas corpus pela Quinta Turma.

*Fonte: STJ

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