A Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) terá que publicar uma nova relação de candidatos aprovados no concurso para cargos técnico-administrativo em educação. Agora, a UFRN terá que considerar aprovados todos os candidatos classificados nas provas do certame. A decisão é resultado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, questionando ato da Universidade que limitava a quantidade de possíveis convocados, utilizando como argumento o Artigo 16 do Decreto nº 6.994/2009.
Para o cargo de Assistente em Administração, por exemplo, apesar de haver 391 aprovados, somente 60 teriam chance de convocação. No entanto, segundo esse mesmo decreto, para ter validade a restrição deveria constar expressamente no edital do concurso, de nº 24/2010, o que não ocorreu no caso em questão.
Segundo o procurador da República Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes, autor da ação, "trata-se de violação do princípio da publicidade. Se o edital não fez referência expressa à limitação imposta pelo referido decreto, a UFRN não poderia estabelecer essa restrição posteriormente, no ato de homologação do resultado final do concurso", esclarece o
procurador.
A ação foi proposta em outubro do ano passado, com pedido de liminar para impedir eventual realização de novo concurso da UFRN destinado a preencher os mesmos cargos, até que fosse proferida a sentença. No dia 17 de outubro de 2011, houve a decisão liminar, considerando procedente esse pedido feito pelo MPF/RN.
O processo culminou na sentença proferida pela juíza federal substituta da 4ª Vara, Gisele Maria da Silva Araújo Leite, determinando que a UFRN deixe de aplicar a limitação e considere todos os candidatos classificados como integrantes da lista de aprovados, aptos a serem convocados no período de validade do concurso.
Com informações do MPF
Para o cargo de Assistente em Administração, por exemplo, apesar de haver 391 aprovados, somente 60 teriam chance de convocação. No entanto, segundo esse mesmo decreto, para ter validade a restrição deveria constar expressamente no edital do concurso, de nº 24/2010, o que não ocorreu no caso em questão.
Segundo o procurador da República Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes, autor da ação, "trata-se de violação do princípio da publicidade. Se o edital não fez referência expressa à limitação imposta pelo referido decreto, a UFRN não poderia estabelecer essa restrição posteriormente, no ato de homologação do resultado final do concurso", esclarece o
procurador.
A ação foi proposta em outubro do ano passado, com pedido de liminar para impedir eventual realização de novo concurso da UFRN destinado a preencher os mesmos cargos, até que fosse proferida a sentença. No dia 17 de outubro de 2011, houve a decisão liminar, considerando procedente esse pedido feito pelo MPF/RN.
O processo culminou na sentença proferida pela juíza federal substituta da 4ª Vara, Gisele Maria da Silva Araújo Leite, determinando que a UFRN deixe de aplicar a limitação e considere todos os candidatos classificados como integrantes da lista de aprovados, aptos a serem convocados no período de validade do concurso.
Com informações do MPF
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